Publicado originalmente no ConJur.
O delito de porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo.
Com base nisso, a juíza Cirlaine Maria Guimarães, de Mariana (MG), aceitou agravo em execução para retificar a pena de um reeducando. Ela se valeu de jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para reconhecer a ausência de hediondez quanto ao delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03.
Conforme escreve a magistrada na decisão, no entendimento do STJ, “especialmente no julgamento do Habeas Corpus nº 525.249-RS, o porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo”.
“Verifico que a mencionada condenação do reeducando trata-se de arma de fogo de uso permitido”, completou a juíza, que revogou em parte uma decisão anterior.
“Este alinhamento jurisprudencial reforça a necessidade de atualização e adaptação das decisões judiciais aos entendimentos superiores, promovendo a uniformidade e a previsibilidade das decisões judiciais em todo o território nacional”, afirma o advogado André Dolabela, da banca Dolabela Advogados, que atuou no caso.