O TRF-1 (Tribunal Regional da 1ª Região), em votação unânime, assegurou o direito ao porte de arma de fogo a um agente penitenciário temporário, afastando a necessidade da exigência da idade mínima de 25 anos.
O agente reivindicava o direito ao porte de arma com base nos riscos inerentes à função de vigilante penitenciário.
No entanto, a Polícia Federal negou o pedido, justificando que ele não atendia ao requisito etário para a concessão do porte de arma, conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
O guarda então entrou com um mandado de segurança na Justiça, e os desembargadores votaram a favor do pedido.
“Não se deve interpretar a restrição imposta [pelo Estatuto] de forma literal, tendo em
vista que ela vai de encontro ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”, argumenta a desembargadora Daniele Maranhão, afirmando que o inciso que impõe a maioridade de 25 anos deve ser afastado no caso.
Já a relatora do processo, Ana Carolina Roman, afirma que os agentes contratados de forma tanto temporária quanto efetiva de modo que se os agentes penitenciários contratados de forma temporária ou efetiva “exercem as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos”, estando igualmente “suscetíveis à atividade de criminosos”.